CARF Decide Desfavoravelmente em Caso de Recebíveis de Máquinas de Cartão de Crédito
- Jéssica Polano Savedra Dra Jéssica
- 21 de nov. de 2024
- 1 min de leitura
Despesas foram consideradas como de fomento mercantil e, por isso, estão sujeitas à alíquota geral do PIS e da Cofins

Crédito imagem: galeria wix.
Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu uma decisão desfavorável à Cielo S/A sobre a tributação de receitas oriundas da antecipação de recebíveis em transações realizadas por máquinas de cartão. No Acórdão 3302-014.811, a questão central girou em torno de se os valores gerados pela antecipação de recebíveis devem ser considerados como receita financeira, sujeita à alíquota zero da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), ou como receita operacional, incidindo as alíquotas normais previstas no regime não cumulativo.
A Cielo sustentou que essas receitas deveriam ser classificadas como financeiras, pois representavam a remuneração pelo adiantamento de capital, caracterizando-se por uma taxa de deságio cobrada sobre o valor antecipado. No entanto, o CARF interpretou que a antecipação de recebíveis constitui uma atividade operacional própria da empresa, associada ao seu serviço de adquirência de pagamentos com cartões de crédito, e não uma operação financeira. Com essa interpretação, o CARF entendeu que o deságio cobrado é uma receita operacional, devendo compor a base de cálculo da COFINS com incidência das alíquotas aplicáveis ao regime não cumulativo.
Essa decisão sublinha o rigor do órgão na distinção entre receitas financeiras e operacionais, principalmente em operações de antecipação de recebíveis realizadas por empresas de meios de pagamento. Assim, fica evidente a necessidade de uma análise e planejamento tributário aprofundados para empresas que realizam operações similares, a fim de evitar autuações e assegurar a adequação da tributação.
O processo tramita com o número 13896.723044/2018-53 e envolve a Cielo S.A - Instituição de Pagamento.
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