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STJ Define que PIS e Cofins Integram a Base de Cálculo do ICMS Quando Este Incide sobre o Valor da Operação

Imagem: IstoÉ. Sede do STJ. Brasília/DF.
Imagem: IstoÉ. Sede do STJ. Brasília/DF.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.223 sob o rito dos recursos repetitivos, reafirmou que o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas situações em que a base de cálculo é o valor total da operação, por se tratar de um repasse econômico.


Com essa decisão, processos que estavam suspensos aguardando o desfecho do precedente poderão voltar a tramitar.


Decisão Não Aplica Entendimento do STF no Tema 69


O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, esclareceu que a solução definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral – amplamente conhecida como a “tese do século”, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins – não se aplica a essa controvérsia.


Segundo o ministro, a base de cálculo do ICMS considera o valor da operação que envolve a circulação da mercadoria, conforme já decidido no julgamento do REsp 1.346.749. Isso significa que o imposto não se limita ao preço do produto, mas abrange também valores relacionados às condições pactuadas para a concretização do negócio, como encargos e exigências do comprador.


Distinções Jurídicas e Econômicas


O relator destacou que o PIS e a Cofins incidem sobre a receita bruta ou o faturamento das empresas, dependendo do regime de tributação adotado. Esses valores são considerados ingressos definitivos, o que fundamenta a tributação. Diferentemente do ICMS e do IPI, cujo repasse jurídico ao consumidor é expresso pela legislação, o repasse do PIS e da Cofins ocorre de forma indireta, impactando o resultado econômico das empresas, mas sem transferência de responsabilidade tributária determinada em lei.


Ausência de Previsão Legal para Exclusão


Domingues ressaltou ainda que a Constituição exige previsão legal específica para exclusões na base de cálculo do ICMS. Um exemplo disso é o artigo 13, parágrafo 2º, da Lei Complementar 87/1996, que exclui o IPI da base de cálculo do ICMS em operações realizadas entre contribuintes destinadas à industrialização ou comercialização. No entanto, segundo o ministro, não há norma legal que permita a exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS.


Essa conclusão reforça precedentes do STJ que reconhecem a legitimidade da inclusão dessas contribuições no cálculo do ICMS, com fundamento no caráter econômico do repasse.


O acórdão completo pode ser consultado no julgamento do REsp 2.091.202.

 
 
 

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